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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA

Pró-Reitoria de Planejamento e Administração

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NOTA TÉCNICA N.º 316/2021-09/AL/PROPLAD/UFC

INTERESSADO: CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO

Assunto: Inscrição de 02 professores do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação no evento XXVII Simpósio Brasileiro de Sistemas Multimídia e Web (Webmedia 2021), a ser realizado no período de 05/11/2021 a 12/11/2021 -  Inexigibilidade de Licitação – Pagamento de inscrição em evento - Dispensa de exame pela Procuradoria Federal/UFC – Princípios da Razoabilidade, Eficiência Administrativa, Economicidade - Prevalência do interesse público primário – Aplicação do Despacho n.º 2314/2018/PROPLAD/UFC.                                                                                                                   

I.- Vem a esta AL/PROPLAD, o processo que trata-se de inscrição de 02 professores do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação no evento XXVII Simpósio Brasileiro de Sistemas Multimídia e Web (Webmedia 2021), a ser realizado no período de 05/11/2021 a 12/11/2021. A demanda se expressa no Despacho n.º:  1693/2021/PROPLAD/UFC:                                                                                                                   

Despacho n.º: 1693/2021/PROPLAD/UFC                                                                                                                   

Fortaleza-CE, 21 de setembro de 2021.

Senhor Assessor,

Trata-se de inscrição de 02 professores do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação no evento XXVII Simpósio Brasileiro de Sistemas Multimídia e Web (Webmedia 2021), a ser realizado no período de 05/11/2021 a 12/11/2021.

Ressalta-se que este processo se enquadra na decisão emitida através do Despacho n.º: 2314/2018/PROPLAD/UFC (0382616), por meio da qual ficou dispensada a prévia manifestação da Procuradoria Federal/UFC para os casos de: i) inscrições de alunos e professores em seminários, feiras, congressos, simpósios e eventos afins; e ii) publicação de artigo em revista científica.

Assim, encaminhamos o feito para análise e emissão de Nota Técnica acerca da inexigibilidade de licitação.

Atenciosamente,

PROF. ALMIR BITTENCOURT DA SILVA

Pró-Reitor de Planejamento e Administração

Ao Senhor,

Prof. José Adriano Pinto

Assessor de Legislação

 

II.-  Trata-se de situação-base  examinada na NOTA TÉCNICA AL/PROPLAD nº 599/2018-09 (0382135), em face da qual sobreveio o Despacho n.º: 2314/2018/PROPLAD/UFC (0382616), no entendimento de que com aplicação dos princípios constitucionais que devem pautar a gestão pública, em especial os da RAZOABILIDADE, EFICIENCIA ADMINISTRATIVA, CELERIDADE, TRANSPARENCIA E ECONOMICIDADE, nas aquisições relativas ao PROAP, e que, dado o teor da Orientação Normativa nº 46, de 26 de Fevereiro de 2014, da Advocacia-Geral da União (AGU), firmou para contratações cujos valores máximos sejam de R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais), o que equivale a 50% do limite estabelecido no Art. 24, II da lei nº 8.666, de 1993, AUTORIZAÇÃO de dispensada da prévia manifestação da Procuradoria Federal/UFC.

 

III.- Os casos em que foi autorizada a dispensa de prévia manifestação da Procuradoria Federal/UFC, são estes: i) inscrições de alunos e professores em seminários, feiras, congressos, simpósios e eventos afins; e ii) publicação de artigo em revista científica.

Em tais casos basta verificar que está nos autos o TERMO DE REFERÊNCIA, no qual se indica todas as informações suficientes ao exame da demanda.

Cumpre destacar que a escolha por determinado Curso envolve fatores como a credibilidade que a entidade que o executa mantém junto à sociedade, derivada do próprio histórico da empresa. Tal valor, por ser intangível, não pode ser mensurado mediante critérios objetivos, daí concluir-se que a escolha de uma empresa para prestar determinado Curso envolve elementos configuradores de inexigibilidade.

Além disso, registre-se que o Evento, pelas suas características, atende aos interesses da UFC, conforme exposto na “Justificativa”, do Termo de Referência, existente nos autos.

Assim, uma vez que as características do Curso em tela firmam o atendimento à necessidade da UFC, o reconhecimento administrativo de peculiaridade para o serviço estabelece situação de enquadramento da aquisição direta.

Faz-se entendimento dominante de que a execução de Cursos/Eventos de qualificação e aperfeiçoamento, como cuida o presente, possui uma natureza de tal modo singular que inviabiliza uma competição (licitação) entre as diversas opções no mercado, sendo necessário que a Administração deixe claro nos autos as razões que a levaram a escolher determinada empresa.

Não se faz necessário uma instrução processual minuciosa e demorada para a contratação de Cursos/Eventos, e nem mesmo uma substanciosa justificativa técnica, mas sim, dispor nos autos de uma sintética manifestação que permita ser contrastada, oportunamente, pelas áreas de controle, nos termos exigidos em lei.

Mesmo quando aconteça a circunstância de que quem vai ministrar o curso não tem cadastramento no SICAF.

Conquanto esse cadastramento possa ser realizado pela unidade ou pessoa interessada na demanda, faz-se oportuno examinar se esse cadastramento compõe exigência legal impeditiva de acolhimento da demanda, já que se faz rotina operacional da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, verificar a situação cadastral de fornecedores de serviços e bens no SICAF.

Como sabido, o SICAF é um subsistema ou módulo do SIASG responsável pelo cadastramento destinado à  habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pelos órgãos/entidades integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais) e/ou não SISG.

Na verdade, cumpre o SICAF a função de acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal.

Ora, a mera conveniência administrativa e/ou operacional, NÃO PODE GERAR IMPEDIMENTO À UMA CONTRATAÇÃO DIRETA, posto que vai implicar em desatendimento ao interesse público primário, que não se confunde com aquele meramente operacional.

A gestão pública não pode ser embaraçada por praticas burocráticas quando estas, possam ser superadas, sem prejuízos dos princípios que devem pautar o desempenho administrativo, em especial a RAZOABILIDADE, a EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, e a ECONOMICIDADE.

 

IV.- Em face da declaração de que este processo se enquadra na decisão emitida através do Despacho n.º: 2314/2018/PROPLAD/UFC (0382616), por meio da qual ficou dispensada a prévia manifestação da Procuradoria Federal/UFC, resta determinar a adoção do procedimento subsequente para atendimento da demanda.

V. Vai abaixo, MINUTA DE DESPACHO para ser levada ao BLOCO DE ASSINTURA da autoridade superior:

   DESPACHO  

 

Acolho a NOTA TÉCNICA AL/PROPLAD nº 315/2021-09, e firme na aplicação dos princípios constitucionais que devem pautar a gestão pública, em especial os da RAZOABILIDADE, EFICIENCIA ADMINISTRATIVA, CELERIDDE, TRANSPARENCIA E ECONOMICIDADE, invoco a Orientação Normativa nº 46, de 26 de Fevereiro de 2014, da Advocacia-Geral da União (AGU), subsidiada pelo Despacho n.º: 2314/2018/PROPLAD/UFC (0382616), para AUTORIZAR o procedimento subsequente visando atendimento da demanda, dispensada a prévia manifestação da Procuradoria Federal/UFC.

 

Fortaleza,             de                         de 2021.    

Prof. ALMIR BITTENCOURT DA SILVA.

Pró-Reitor de Planejamento e Administração/UFC.

 

V.- À Assessoria Geral/PROPLAD.

Fortaleza, 22 de setembro de 2021.

Prof. ADRIANO PINTO.

Chefe da Assessoria de Legislação/PROPLAD.

SIAPE 720474 / OAB-CE 1.244


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Documento assinado eletronicamente por JOSE ADRIANO PINTO, Assessor(a), em 22/09/2021, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23067.039756/2021-11 SEI nº 2281144

Criado por aninxa, versão 2 por aninxa em 22/09/2021 15:52:24.