Timbre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Ceara

REITORIA
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
DIVISÃO DE CONTABILIDADE

 

OFÍCIO 1667/2021/DICON_CCF/CCF_PROPLAD/PROPLAD/REITORIA

Fortaleza, 23 de abril de 2021.

À Senhora Coordenadora de Contabilidade

Assunto: Retenção e Recolhimento do ISS

 

Senhora Diretora,

 

  1. Tendo em vista o questionamento presente no documento 1906568, bem como a resposta do órgão tributário municipal presente no documento 1906571, encaminha-se o processo para que nos seja esclarecido o seguinte:
  2. Devemos fazer o destaque do ISS a ser retido e recolhido pela divisão financeira?
  3. A pergunta é oportuna, pois a resposta supracitada diz que geralmente a responsabilidade de quem vai reter o imposto municipal está presente em contrato e também da nossa responsabilidade de escriturar os serviços tomados, de reter e recolher o imposto devido à capital cearense.
  4. Sugere-se que haja manifestação do setor de contratos também a respeito desta possibilidade. Acrescenta-se que este caso é atípico, pois geralmente a contratação de serviços descritos no documento fiscal era feito por empresas que não estavam enquadradas na sistemática do "SIMPLES NACIONAL".

Atenciosamente,

[NOME DO SIGNATÁRIO]

[Cargo do Signatário]


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Documento assinado eletronicamente por HUMBERTO BALBINO DE MATOS, Contador, em 23/04/2021, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23067.012465/2021-77 SEI nº 1906575

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