Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA

Pró-Reitoria de Planejamento e Administração

ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO
Av. da Universidade, 2853 - Bairro Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60020-181
Telefone: (85) 3366 7528 - E-mail: asslegisl@pradm.ufc.br
  

NOTA TÉCNICA N.º 488/2020-12/AL/PROPLAD/UFC

PREGÃO N° 52/2020

ASSUNTO: CONVALIDAÇÃO DE ATOS INTERNOS SEM AFETAÇÃO DE TERCEIROS – VIABILIDADE.  

 

I.- Vem a esta AL o processo em tela com demanda expressa no Despacho n.º 3110/2020/ PROPLAD/UFC.

Despacho n.º: 3110/2020/PROPLAD/UFC                                                                                                                   

Fortaleza-CE, 14 de dezembro de 2020.

Senhor Assessor,

 

Trata-se de aquisição de replicação de Storage, placas HBA, Memória RAM e fitas magnéticas de backup com suporte técnico e garantia on-site.

Considerando a conclusão do processo licitatório e a necessidade de homologação do feito, encaminha-se o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de convalidação dos apontamentos realizados pela Comissão Permanente para Análise de Conformidade dos Processo de Licitação - CPACPL, conforme Despacho nº 118/2020/CPACPL/PROPLAD/UFC (1702290) e documentação apresentada pela Coordenadoria de Licitação (1703021 e 1703022).

 

 

Atenciosamente,

 

PROF. ALMIR BITTENCOURT DA SILVA

Pró-Reitor de Planejamento e Administração

Ao Senhor,

Prof. José Adriano Pinto

Assessor de Legislação

II. Verifica-se que a questão levantada pela CPACPL foi respondida pela Coordenadoria de Licitação por intermédio do Despacho n.º: 525/2020/CL(1703022).Não sendo razoável manter-se apego a rigor burocrático, impondo-se operar a iteração com os órgãos técnicos, sendo, pois, inevitável, que ao momento de ser aplicado lista de verificação nos procedimentos administrativos, surjam dúvidas jurídicas, esta podem ser afastadas por manifestações que expressem a superação de eventuais questionamento, remanescendo a transparência e o propósito de estabelecer uma solução onde sejam atendidos os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. 

III.- A Lei nº 9.784, de 1999, prevê em seu artigo 55 que "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração"

.

Tem-se ensinamento de JORGE ULISSES JACOBY Fernandes (Tribunais de Contas do Brasil, 2ª ed. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2005, p. 57-58) quanto a convalidação:

 

Consiste na prática de um ato administrativo que tem por finalidade validar ato já praticado, objetivando conformá-lo com a ordem jurídica. As principais características da convalidação podem ser assim destacadas: - exige o reconhecimento expresso da Administração Pública. Não há convalidação tácita ou por decurso de tempo; - só pode ser praticada por órgão ou agente competente. O órgão de controle não pode imiscuir-se nessa seara. Por esse motivo, a convalidação é um instrumento típico do autocontrole; - embora não seja uniforme na doutrina, deve existir ato anterior sobre o qual incidirá a convalidação. Isso porque, nas situações de fato, constituídas se ato, pode haver reconhecimento de direitos, em homenagem, por exemplo, à boa-fé, mas não convalidação de fato em ato; - o vício do ato originário, de cuja convalidação se cuida, há de ser de legalidade. Não é adequado o uso da convalidação para rever conveniência e oportunidade; - a convalidação deve operar-se, segundo as regras vigentes ao tempo da convalidação com atendimento integral dos requisitos legais; - são inconvalidáveis os atos que não podem ser reproduzidos validamente na atualidade; - o ato a ser convalidado não pode ser utilizado em favor de quem, por má-fé, deu causa ao vício de legalidade. Aplicação prática do princípio de que a ninguém é dado valer-se da própria torpeza; - a convalidação resguarda os direitos constituídos pelo ato inválido, aproveitando os efeitos produzidos; - admite-se a convalidação dos efeitos do ato anterior, quando, constituindo situações jurídicas, ficaram essas limitadas no tempo. ( Grifamos).

 

Os grifos feitos ao texto acima reproduzido, destinam-se a demonstrar que as ocorrências do caso concreto, podem ser convalidadas, ao teor desse autorizado ensinamento doutrinário.

 

IV.- Faz-se pertinente registrar que NÃO EXISTE NOS AUTOS, qualquer impugnação ou recurso capaz de produzir dúvidas à ausência de afetação de interesse de licitantes, nessa busca de um procedimento convalidatório.

 

V.-  Dispõe o Decreto nº 5.540/2005:

 

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem

contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

 

Essas disposições normativas se projetam para o caso concreto com o efeito de afastar arguições impeditivas da a convalidação.

 

Os grifos lançado no texto transcrito, chamam atenção para um conteúdo normativo com a finalidade-base do aproveitamento dos atos praticados, ou seja, expressivos de operar-se a convalidação deles.

 

VII. Os esclarecimentos apresentados pela Coordenadoria De Licitação demonstram a clareza que se reclama para firmar-se a transparência que vai permitir eventuais avaliações de controle externo. 

Na verdade, longe de existir algum dano para qualquer licitante, ausência de convalidação iria provocar UM DANO REVERSO, ou seja, em desfavor da UFC, em situação para a qual NENHUM QUESTIONAMENTO FOI LEVANTADO PELOS LICITANTES.

 

Identifica-se, na verdade, a busca de alternativas para um desempenho operacional fundado nos princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e quantos outros decorrentes da ordem constitucional devem ser aplicados, por expresso comando do Art.5º,§2º da CF/88.

 

VIII.-  No Direito Administrativo Brasileiro, como já foi dito, o instituto da convalidação está expressamente previsto no art. 55 da Lei nº 9.784/99 (lei que regula o Processo Administrativo Federal), admitindo-se, portanto, que a Administração aproveite os atos administrativos com vícios superáveis, confirmando-os integralmente ou parcialmente.

Reza o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:

“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

Como ensina Weida Zancaner (ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos, 2. ed. São Paulo, Malheiros, 2001, p. 56), são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

a) quanto à competência;

b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.

 

Extrai-se dos Princípios da Razoabilidade, da Eficiência Administrativa, da Segurança Jurídica e da Economicidade que, se a anulação do ato jurídico, como sanção a vício administrativo, importa consequências nocivas, cumpre operar a sua convalidação.

Importaria em perda de tempo, força de trabalho, deflagrar procedimentos destinados a recompor uma base meramente formal do procedimento, em claro atentado contra a eficiência administrativa, quando existe opção alternativa para evitar tudo isto.   

Como sabido, o Princípio da Segurança Jurídica prima pela manutenção dos efeitos dos atos viciados, uma vez que sua desconstituição traria repercussões nas relações jurídicas estabelecidas sobe a égide de um ato que até então possuía presunção de legitimidade e legalidade.

Assim, a retirada de tais efeitos causaria uma frustração em tais presunções, e, consequentemente, um abalo à segurança que se deposita nos Atos Administrativos, sem qualquer sentido prático e, ainda, com custos operacionais atentatórios ao Princípio da Economicidade.

Na verdade, tende a jurisprudência fundada na interpretação de lei conforme a Constituição, a considerar DEVER da Administração Pública convalidar o ato viciado onde e quando isto não cause dano.

Nesse sentido é a decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja ementa é a seguinte:

A regra enunciada no verbete n. 473 da Súmula do STJ deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro pleno de competência (RSTJ, a 3 (24), 195-259, agosto de 1991, rel. Min. Gomes de Barros). (Grifamos)

A Convalidação não tem forma especificamente estabelecida em lei, e, portanto, em sede do Processo Administrativo, pode ser operada por Despacho da autoridade competente para a prática do ato, ex-vi do já transcrito Art.55 da Lei 9.784/1999.

Veja-se, também, na mesma Lei nº 9.784/1999:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

IX.- Sabidamente, o pleno atendimento ao Princípio da Legalidade não se traduz, diante da ordem constitucional do Estado Democrático de Direito proclamado pela CF/88, na aplicação fria do texto legal, mas, também, no resultado de todas as forças normativas do Sistema Jurídico.

Opera-se na documentação juntada pela Coordenadoria de Licitação, uma superação diante das vicissitudes da vida institucional por decorrência de uma moldura legal fechada que não contempla suas peculiaridades possíveis, como se o plano da realidade pudesse ser aprisionado em formatos burocráticos.

Em situações que tais, resta como importante e necessário que se tenha no processo materialmente retratado, as ocorrências verificadas, de modo a oferecer transparência, situando-se as vicissitudes e suas soluções para eventuais e futuras aferições de controle social das condutas funcionais em face do interesse público e dos valores e princípios que devem nortear o desempenho administrativo.  

Em sede de contratação administrativa, cumpre verificar-se o esforço da autoridade que propicie uma melhor valoração das finalidades e objetivos a serem alcançados.

É uma ordem de valores, buscando afastar o positivismo extremo e, por outro lado, acolher outros Princípios, que devem, também, ser observados, como os Princípios da Eficiência Administrativa, da Economicidade e da Segurança Jurídica.

 

X.- Por tais considerações, recomenda-se proceder-se a CONVALIDAÇÃO QUE VIABILIZE A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO QUE TEM CURSO SEM QUALQUER CONFLITO COM LICITANTE  OU IMPUGNAÇÃO DO EDITAL QUE FOI PREVIAMENTE SUBMETIDO À PARECER JURIDICO DA PROCURADORIA FEDERAL/UFC.

Por fim, recomenda-se que o despacho abaixo minutado seja assinado pelo Pró-Reitor de Planejamento e Administração/UFC.

 

Vai abaixo MINUTA DE DESPACHO à ser levado ao BLOCO DE ASSINATURA da autoridade superior:

                     

                      DESPACHO

Acolhe-se as razões da NOTA TÉCNICA AL/PROPLAD nº 488/2020-12, e, considerando a ausência de litígio com licitante e de qualquer impugnação, PROCLAMA-SE A CONVALIDAÇÃO dos atos que deflagraram o processo em curso, sob os Princípios da Economicidade, Razoabilidade e Transparência.

 

Fortaleza,

                      

XI.- Envio o processo para a AGE/PROPLAD para ser submetido à consideração da autoridade superior.

Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.

Prof. ADRIANO PINTO.

Assessor de Legislação/PROPLAD.

SIAPE 020474 / OAB-CE 1.244

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOSE ADRIANO PINTO, Assessor Técnico, em 14/12/2020, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufc.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1703616 e o código CRC EA960F23.




Referência: Processo nº 23067.035815/2020-92 SEI nº 1703616

Criado por tatianesb, versão 2 por tatianesb em 14/12/2020 11:01:07.